UNIMED DE OURINHOS

COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

REGIMENTO INTERNO

 

 

Capítulo I – DOS OBJETIVOS:

 

Art. 1º - Os objetivos da Cooperativa estão definidos no capitulo II, artigo 2º, do Estatuto;

 

Art. 2º - Os cooperados deverão dar prioridade no atendimento contratado pela Cooperativa, conforme o compromisso assumido perante a mesma;

 

 

Capítulo II – DOS COOPERADOS:

 

Art. 3º - Poderão tornar-se cooperados os médicos que:

 

a) Residam e exerçam suas atividades como autônomos na área de ação da Cooperativa (Art.1º, letra C, do Estatuto Social);

 

Parágrafo 1º – O médico cooperado especialista poderá atuar em toda área de ação da Unimed de Ourinhos, desde que tenha disponibilidade de horário para tal, e que mantenha condições semelhantes de atendimento àquelas com que atende na sua cidade de origem.

 

Parágrafo 2º - Médicos que já foram cooperados da Unimed de Ourinhos e que desejarem ser reintegrados no seu quadro associativo, poderão cogitá-lo somente após 01 (hum) ano de afastamento, fazendo solicitação prévia ao Conselho de Administração, o qual dará parecer sobre cada pedido específico.

 

b) Quando não se colocarem à disposição, em período integral, nas especialidades que exercem em seus consultórios e hospitais credenciados, em horário comercial de conhecimento da Unimed de Ourinhos, deverão manter atualizados, junto à Cooperativa, os dias e horários de atendimento da clientela pagante, de convênios e da Unimed, sempre que houver renovação do indicador médico, para não incorrerem em denúncia de discriminação;

 

c) Aceitem e cumpram, com exatidão, as disposições do Estatuto da Unimed de Ourinhos, do Regimento Interno e de todos os demais atos e normas administrativas da Cooperativa;

 

d) Apresentem provas de que integram o corpo clínico ou tenham autorização para atenderem pacientes que necessitem de tratamento em hospitais ou serviços credenciados pela Unimed de Ourinhos;

 

e) Estejam inscritos nos órgãos competentes como profissionais autônomos:

ü  - Na Prefeitura Municipal, como contribuinte do ISS;

ü  - No INSS;

ü  - No CPF, do Ministério da Fazenda;

 

f) Apresentem a proposta para associar-se, assinada e confirmada por, no mínimo, 02 (dois) médicos cooperados, sendo que estes devem ter, pelo menos, 05 (cinco) anos de exercício na cooperativa e não terem sido condenados em qualquer processo administrativo ou ético, que nela tenha tramitado regularmente;

 

g) Apresentem a documentação abaixo necessária:

ü  - Diploma registrado (cópia autenticada);

ü  - Número do CRMSP (cópia autenticada);

ü  - 02 (duas) fotos 3x4 recentes;

ü  - Número do título de especialista fornecido pelo Conselho Federal de Medicina;

ü  - Currículo escolar, comprovantes de estágios e/ou residência médica;

ü  - Número da sua conta bancária no banco com o qual a Unimed de Ourinhos opera;

ü  - Número de registro no Cadastro Nacional do Estabelecimento de Saúde – CNES.

 

h) A permissão para o desempenho de até 02 (duas) especialidades médicas será possível, desde que as mesmas sejam afins e haja o correspondente título de especialidade médica registrado no Conselho Federal de Medicina, quando as condições locais assim justificarem.

 

i) Cumprir estágio probatório por período de I ano (hum ano) como pré-cooperado, de acordo com o item II e seus artigos 4º e 5º, com seus respectivos parágrafos.

 

Art. 4º - O médico deverá iniciar suas atividades como pré-cooperado, após:

 

a) Parecer do representante da Especialidade no Comitê de Especialidades, quando a especialidade estiver dentro dos parâmetros de representação estabelecidos pelo Conselho de Administração;

 

b) Análise e parecer do Conselho Técnico sobre a documentação apresentada;

 

c) Análise e aprovação final pelo Conselho de Administração;

 

d) Assinar declaração de estar ciente e de acordo quanto às obrigações e restrições impostas pelo Estatuto Social, o Regimento Interno e demais normas da Cooperativa, mormente no que tange ao cumprimento dos contratos celebrados pela Unimed de Ourinhos e à proibição de operar com instituições que mercantilizam a Medicina, aviltando o trabalho médico;

 

e) Participar do Curso de Cooperativismo promovido pelo Comitê Educativo da Unimed de Ourinhos, sempre quando necessário;

 

Parágrafo 1º - Durante o estágio probatório, o pré-cooperado poderá usar de toda a estrutura da Unimed de Ourinhos para desenvolver a contento sua profissão, dentro dos limites da Ética Médica e dos ditames da Lei, Estatuto Social, Regimento Interno e deliberações dos órgãos diretivos.

 

Parágrafo 2º - Não terá direito a votar nem ser votado, bem como não terá direito a sobras e/ou prejuízos apurados ao final do exercício, direitos estes exclusivos dos cooperados.

 

Art. 5º - Terminado o estágio probatório de um ano, o pré-cooperado poderá ser admitido como cooperado após:

 

a) Ter seu comportamento e/ou desempenho cooperativistas analisados e aprovados pelo Conselho de Administração da Unimed de Ourinhos, frente à Lei, aos Estatutos Sociais, ao Regimento Interno e às deliberações dos órgãos diretivos.

 

b) Uma vez aprovado, o novo cooperado fará a subscrição e integralização das quotas partes do Capital Social, segundo critérios estabelecidos no Estatuto Social;

 

c) Terá sua admissão e posse formalizadas em reunião do Conselho de Administração, quando fará a assinatura no Livro de Matrículas.

 

 

Capítulo III – DOS DIREITOS, BENEFÍCIOS E OBRIGAÇÕES DOS COOPERADOS E PRÉ-COOPERADOS:

 

Art. 6º - O médico se obriga a cumprir, na íntegra, as normas estatutárias e regimentais da Cooperativa, cujos manuais lhes serão entregues no ato de admissão, mediante recibo, o qual será arquivado no prontuário do cooperado.

 

Art. 7º - O médico cooperado e pré-cooperado não podem levar a efeito qualquer discriminação ou restrição de atendimento a beneficiários, comparativamente a outros clientes de sua clínica particular, sendo-lhe terminantemente vedada qualquer cobrança complementar de beneficiário do Sistema Unimed, que não tenha sido expressamente autorizada por qualquer disposição estatutária, regimental ou ato normativo anterior, sob pena de aplicação de sanções previstas no Regimento Interno ou Estatuto.

 

Art. 8º - Todo médico cooperado e pré-cooperado deve notificar à Unimed de Ourinhos seu horário comercial, permanecendo à disposição dos beneficiários, dentro das especialidades médicas que exercem em seus consultórios e hospitais credenciados, sem praticar atos discriminativos em relação à clientela de outros convênios.

 

Parágrafo Único – A não observância desse dispositivo caracterizará infração da alínea “a” do Art. 8º do Estatuto Social, ficando o médico passível de ser penalizado.

 

Art. 9º - Os médicos cooperados e pré-cooperados apresentarão sua produção de honorários profissionais conforme tabela aprovada pela Unimed de Ourinhos, com base em tabela sugerida pela Associação Médica Brasileira e Confederação das Unimeds do Estado de São Paulo.

 

Art. 10º - O cooperado e o pré-cooperado deverão fornecer esclarecimentos que forem solicitados, por escrito, sobre serviços prestados ou sua atividade à Diretoria Executiva, no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da data em que foi cientificado, via aviso de recebimento protocolado.

 

Parágrafo Único – Caso o médico não atenda à solicitação em epígrafe, a Diretoria Executiva dará ciência do fato ao Conselho de Administração para providências.

 

Art. 11º – É de responsabilidade do cooperado e pré-cooperado o fiel preenchimento dos comprovantes de produção, nos campos de sua competência, sob pena de serem recusados, ensejando a abertura de processo disciplinar interno, quando houver indícios de fraude.

 

Art. 12º – Os pedidos de exames subsidiários ou de procedimentos diagnósticos e terapêuticos (SADTs), sem terem caráter emergencial, serão solicitados pelo médico responsável pelo paciente e realizados em serviços credenciados, após autorização da cooperativa, sendo que os resultados permanecerão em poder do beneficiário, não podendo ser retidos pelo médico.

 

Parágrafo 1º – Quando o médico cooperado ou pré-cooperado transcrever para os impressos da Unimed de Ourinhos os pedidos de exames ou tratamentos feitos por médicos não pertencentes à Cooperativa, a pedido de terceiros, estará cometendo infração, caracterizada como falta grave.

 

Parágrafo 2º – Os pedidos de exames complementares, de procedimentos diagnósticos e terapêuticos (SADTs) e transferências para centros de maior complexidade, quando em caráter de urgência e emergência, devem ser solicitados pelo médico cooperado responsável pelo paciente e serão realizados exclusivamente em serviços credenciados, após autorização da Unimed de Ourinhos, sem o que os eventuais prejuízos financeiros correrão por conta do médico cooperado que tenha feito o encaminhamento de forma irregular.

 

Parágrafo 3º – Os pedidos de exames complementares, de procedimentos diagnósticos e terapêuticos (SADTs)  e transferências para centros de maior complexidade, quando em caráter de urgência e emergência, em regime hospitalar, se forem solicitados por médico responsável não cooperado, mas credenciado pela instituição, serão realizados exclusivamente em serviços credenciados, após autorização da Unimed de Ourinhos, sem o que os eventuais prejuízos financeiros correrão por conta da instituição conveniada.

 

Art. 13º – A assistência médico hospitalar aos beneficiários será realizada dentro dos recursos disponíveis e contratuais, competindo aos órgãos administrativos da Unimed de Ourinhos analisar os casos omissos, deliberando a respeito e registrando a resolução tomada, em livro apropriado, para efeito de análise posterior, por parte das instâncias diretivas.

 

Art. 14º – O cooperado que tiver conhecimento de infração ou violação ao Estatuto Social da Cooperativa, Regimento Interno e demais atos normativos, deverá comunicar, por escrito, à Diretoria Executiva, a qual tomará as medidas cabíveis, sendo a apuração dos fatos conduzida sob sigilo administrativo.

 

Art. 15º – Na observância de determinação estatutária, fica vedado ao médico cooperado participar de instituições que pratiquem a mercantilização da Medicina e o aviltamento profissional, conforme conceituação emitida pela assembleia geral da Associação Paulista de Medicina Regional de Ourinhos.

 

Parágrafo Único – É vedado ao médico cooperado firmar contratos particulares em seu nome ou para empresa da qual participe, desviando para si beneficiários potencialmente enquadrados nos planos de trabalho da cooperativa.

 

Art. 16º – O cooperado que necessitar afastar-se ou interromper suas atividades profissionais por um período de 01 (um) a 12 (doze) meses, deverá notificar a Diretoria, por escrito, explicando os motivos do afastamento, relatando a data do início e do retorno às atividades, sendo considerados motivos justos para a Diretoria Executiva conceder o afastamento solicitado:

 

a) Por motivo de viagem ao Exterior, para fins educacionais e profissionais;

b) Por mudança de cidade para fins educacionais e profissionais;

c) Em razão de doença que obrigue ao afastamento profissional de suas atividades;

d) Em razão de aprimoramento educacional, como doutorado, mestrado, pós-graduação, etc.

 

Parágrafo 1º – Os casos não previstos serão analisados pela Diretoria Executiva.

 

Parágrafo 2º – Havendo necessidade de prorrogação do afastamento, a Diretoria Executiva deverá ser notificada, para nova deliberação a respeito.

 

Parágrafo 3º – O cooperado afastado deverá saldar seus compromissos referentes ao PAC, PAAC e Seguros feitos através da Cooperativa, para continuar a usufruir os mesmos.

 

Parágrafo 4º – O reingresso de cooperado licenciado da Unimed de Ourinhos dar-se-á após solicitação, por escrito, à Diretoria Executiva, devendo apresentar a documentação exigida face eventuais alterações curriculares, se for o caso.

 

Art. 17º – O Cooperado poderá inscrever-se no PAC (Plano de Assistência ao Cooperado) e PAAC (Plano de Assistência aos Agregados do Cooperado) em contratos feitos com a Unimed de Ourinhos, obedecendo às carências estabelecidas e o prêmio a ser pago será descontado mensalmente de sua produção.

 

Art. 18º – No caso de falecimento do beneficiário titular, os seus dependentes já cadastrados terão atendimento médico hospitalar pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do falecimento, independentemente de qualquer pagamento, a título de prestação mensal.

 

Art. 19º – Os benefícios previstos no artigo anterior somente prevalecerão, observadas as seguintes condições:

 

a) O beneficiário titular deverá constar idade inferior a 55 (cinquenta e cinco) anos, na data em que for assinado o contrato;

 

b) Os dependentes já inscritos terão direito ao P.C.A. (Plano de Continuidade Assistencial) somente após 06 (seis) meses da data de inclusão do médico cooperado no P.A.C. (Plano de Assistência ao Cooperado);

 

c) Os dependentes ficarão obrigados a apresentar os comprovantes legais de sua dependência, inclusive atestado do INSS para legitimar direito previsto no artigo anterior;

 

d) O prazo de 05 (cinco) anos passará a fluir da data de falecimento do beneficiário titular.

 

 

Capítulo IV – DA PRODUÇÃO E REMUNERAÇÃO:

 

Art. 20º – A remuneração dos honorários médicos profissionais (HPs) será feita pelo sistema de rateio das sobras mensais, conforme estabelece a Lei 5764/71, ou seja, a distribuição da receita líquida, uma vez abatidas as despesas administrativas e operacionais da Cooperativa, sendo proporcional à produção de cada um.

 

Parágrafo 1º – Os honorários profissionais dos médicos cooperados e pré-cooperados serão estabelecidos a partir da Tabela de Honorários da Unimed de Ourinhos, aprovada em Assembleia Geral, a qual terá como base tabelas sugeridas pela Associação Médica Brasileira e o Manual de Auditoria Médica da Confederação das Unimeds do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo 2º – Os procedimentos contidos na Tabela de Honorários da Unimed de Ourinhos serão remunerados pela respectiva quantidade de unidades, correspondentes e definidas como Coeficiente de Honorários (CH).

 

Parágrafo 3º – O Coeficiente de Honorários será variável, em função do valor da receita líquida destinada ao rateio entre os médicos cooperados e pré-cooperados dos programas de valorização do trabalho do médico.

 

Parágrafo 4º - A remuneração das taxas de sala correspondentes ao uso de equipamentos, dos custos operacionais, do consumo de medicamentos e dos materiais fornecidos pelos médicos cooperados e pré-cooperados, na condição de pessoa física, serão enquadrados como serviços hospitalares (SHs), dentro da forma que o Conselho de Administração ou Assembleia Geral estabelecerem.

 

Parágrafo 5º – O período correspondente à validade da guia de consulta é de 20 (vinte) dias, podendo haver variações e exceções de acordo com resoluções estabelecidas pelo Conselho de Administração.

 

Art. 21º – Todos os médicos cooperados poderão sofrer descontos em seus rendimentos, se extrapolarem, de forma repetitiva ou injustificada, os índices estabelecidos para os programas de redução e controle de custos, fora dos parâmetros técnicos estabelecidos pelo Comitê de Especialidades e aprovados pelo Conselho de Administração.

 

Art. 22º – Não é permitido ao médico cooperado e pré-cooperado contratar com beneficiário, a complementação de honorários médicos e despesas hospitalares, exceto nos casos previstos em cláusulas contratuais.

 

Parágrafo Único - Se houver comprovação de complementação de honorários médicos e/ou despesas hospitalares indevidas, cometida pelo médico cooperado ou pré-cooperado, haverá reembolso do beneficiário, pela Cooperativa, com a consequente dedução dos valores da sua produção, e será aberto processo disciplinar interno, dentro das normas regimentais.

 

 

Capítulo V – DOS SERVIÇOS CREDENCIADOS:

 

Art. 23º – Para os atendimentos que necessitem de internação ou procedimentos ambulatoriais, eletivos ou de urgência emergência, a Cooperativa credenciará clínicas e hospitais na área de abrangência da Unimed de Ourinhos.

 

Parágrafo 1º – No termo de credenciamento das clínicas e hospitais, à Unimed de Ourinhos será reservado o direito de analisar o currículo de cada médico ou prestador de serviço de saúde, dentro da listagem oferecida pelo Corpo Clínico e Administração, podendo a cooperativa recusar os serviços daqueles que não possuírem suficiência técnica ou apresentarem problemas de natureza ética.

 

Parágrafo 2º – Apenas por necessidade de serviço, poderá a Unimed credenciar hospitais e clínicas para o atendimento por parte de médico não cooperado.

 

Parágrafo 3º – Recomenda-se o não credenciamento de clínicas e hospitais que mantenham convênios com empresas que mercantilizam a Medicina e aviltam a profissão, em consonância com o artigo 14 deste RI.

 

Parágrafo 4º – No relacionamento entre o médico credenciado e a cooperativa, todos e quaisquer documentos que representem e formalizem o credenciamento de um prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, obedecerão irrestritamente ao estabelecido neste Regimento Interno devendo prevalecer suas disposições, ainda mesmo quando não constem dos referidos documentos, por qualquer razão.

 

Art. 24º – Poderão ser credenciados médicos e profissionais de saúde, com atribuições específicas e que apresentem condições para executá-las, se for de interesse da Unimed de Ourinhos.

 

Parágrafo 1º – A caracterização das condições acima será de competência da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo 2º – O credenciamento de serviços, de médicos e de profissionais de saúde deverá estar em consonância com o parágrafo anterior e será de competência do Conselho de Administração.

 

Parágrafo 3º – O período de credenciamento de médicos e profissionais de saúde não poderá ultrapassar em 12 (doze) meses, podendo ser renovado por períodos iguais, mediante solicitação formal dos interessados.

 

Parágrafo 4º - A regulamentação das atividades dos médicos e profissionais credenciados será proposta pela Diretoria Executiva e homologada pelo Conselho de Administração, não podendo conflitar com as normas Estatutárias e Regimentais da Cooperativa e Resoluções da AGE.

 

Parágrafo 5º – As pessoas jurídicas e físicas contratadas e conveniadas com a Unimed de Ourinhos, para prestação de serviços médico-hospitalares, deverão firmar documento no sentido de que estejam de acordo com as normas contidas no presente Regimento Interno.

 

Art. 25º – Os contratos e credenciamentos de pessoas físicas e jurídicas, para prestação de serviços médico-hospitalares, somente serão realizados se estiverem dentro dos parâmetros da legislação vigente.

 

Parágrafo Único - A Unimed de Ourinhos não será responsável pelas consequências dos serviços prestados em desacordo com as normas contratuais aprovadas pelas partes.

 

 

Capítulo VI – DAS ROTINAS DE ATENDIMENTO:

 

Art. 26º – Os médicos cooperados e pré-cooperados atenderão às consultas eletivas e farão os demais procedimentos eletivos em seus consultórios, dentro das circunstâncias e condições de atendimento a que se propuseram, quando de seu ingresso na cooperativa, respeitando-se normas vigentes na Cooperativa.

 

Parágrafo Único – Qualquer alteração nessa sistemática deverá ser notificada a Unimed de Ourinhos, por escrito, para a análise e aprovação, com posterior divulgação aos beneficiários.

 

Art. 27º – Os pedidos de procedimentos eletivos para internação ou ambulatoriais serão encaminhados ao setor competente da Unimed de Ourinhos, especificando claramente os motivos da solicitação, o local do atendimento, sempre contendo o código internacional da doença (CID 10) e o código do procedimento da Tabela de Honorários da Unimed de Ourinhos.

 

Parágrafo 1º – As demais normas e rotinas referentes às internações e procedimentos ambulatoriais eletivos serão estabelecidas pela Diretoria Executiva.

 

Parágrafo 2º – As solicitações de procedimentos de alto custo e complexidade, entre outros mais, definidos pelo Conselho de Administração, serão analisadas previamente pela Auditoria Médica, para efeito de autorização ou orientação.

 

Parágrafo 3º - A Unimed de Ourinhos poderá rejeitar ou restringir os pedidos que estiverem em desacordo com as normas estabelecidas no presente Regimento Interno ou resoluções do Conselho de Administração.

 

Art. 28º – Nos casos de internações de urgência e emergência, o médico cooperado deverá descrever os dados que caracterizem a gravidade do caso, registrando obrigatoriamente o CID 10 e o código do procedimento pela Tabela de Honorários da Unimed de Ourinhos, devendo encaminhar essas informações para a Cooperativa.

 

Parágrafo Único – As demais normas e rotinas referentes às internações e procedimentos de urgência e emergência serão estabelecidos pela Diretoria Executiva.

 

Art. 29º – A Unimed não será responsável por quaisquer concessões, benefícios, privilégios ou assemelhados, especialmente a realização de procedimentos médicos não constantes de contratos que qualquer cooperado haja mencionado, compromissado, assumido ou divulgado.

 

Parágrafo Único – Será considerada falta grave, passível de exclusão da Cooperativa, quando o médico cooperado atender consultas e realizar procedimentos em pacientes que se utilizem de documentos de terceiros e outras irregularidades fraudulentas, tendo prévia consciência do ato praticado.

 

 

Capítulo VII – DA DIRETORIA EXECUTIVA:

 

Art. 30º – A Diretoria Executiva da Unimed de Ourinhos é constituída por médicos cooperados eleitos em Assembleia Geral Ordinária, com mandato de 03 (três) anos, conforme normas estatutárias.

 

Art. 31º – A Diretoria Executiva é constituída pelos seguintes cargos, cujas atribuições dos seus ocupantes constam nos Estatutos Sociais da Cooperativa:

 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Superintendente;

d) Secretário

e) Diretor Administrativo;

 

Art. 32º – A Diretoria Executiva deverá estabelecer a finalidade e o calendário de suas reuniões, comunicando suas decisões ao Conselho Fiscal, ao Conselho Técnico e ao Conselho de Administração, divulgando suas atividades aos demais médicos cooperados mediante boletins regulares.

 

Parágrafo 1º - A Diretoria Executiva deverá informar os dias e horários estabelecidos para receber médicos cooperados que desejem levar seus problemas e reivindicações.

 

Parágrafo 2º – A Diretoria Executiva terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias, para a realização de reuniões solicitadas formalmente pelos médicos cooperados.

 

Art. 33º - A remuneração da Diretoria Executiva será fixada pela Assembleia Geral Ordinária, em função das horas trabalhadas e do desempenho econômico-financeiro da Cooperativa.

 

Parágrafo Único – Os membros da Diretoria Executiva que acumularem funções ou cargos de assessores técnicos, diretores executivos ou coordenadores de comitês, não terão acréscimo nos valores correspondentes à remuneração estabelecida na Assembleia Geral.

 

 

Capítulo VIII - ASSESSORIAS TÉCNICAS E ORGANISMOS EXECUTIVOS:

 

Art. 34º – Competirá ao Conselho de Administração, através de resoluções normativas, criar e extinguir os órgãos de assessoria técnica e os organismos executivos, sempre que forem considerados necessários ou indispensáveis aos níveis de empresabilidade buscados pela Cooperativa.

 

 

Art. 35º – Os órgãos de assessoria técnica, dentro da finalidade com que sejam criados, estruturados e financiados, darão orientações de caráter técnico, de forma exclusiva ou simultânea, à Diretoria Executiva, ao Conselho de Administração, ao Conselho Técnico, ao Conselho Fiscal e demais setores administrativos sob responsabilidade da Unimed de Ourinhos.

 

Parágrafo 1º – O coordenador do órgão de assessoria técnica será denominado de assessor técnico.

 

Parágrafo 2º – Por proposta do respectivo órgão diretivo da Cooperativa à Diretoria Executiva, a normatização das atividades, a contratação e a demissão dos integrantes do órgão de assessoria técnica serão atos aprovados pelo Conselho de Administração.

 

Parágrafo 3º - Os valores propostos para a remuneração dos integrantes dos órgãos de assessoria técnica serão aprovados pelo Conselho de Administração.

 

Art. 36º – Os organismos executivos serão criados, estruturados e financiados pela Unimed de Ourinhos, para auxiliarem na execução de projetos e programas sob responsabilidade direta da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo 1º – O coordenador do organismo executivo será denominado de diretor técnico.

 

Parágrafo 2º – Compete à Diretoria Executiva a normatização, a contratação e a demissão dos integrantes dos organismos executivos, cabendo ao Conselho de Administração sua homologação.

 

Parágrafo 3º – Os valores propostos para a remuneração dos integrantes dos organismos executivos serão aprovados pelo Conselho de Administração.

 

Art. 37º – Os Comitês são modalidades de organismos, distintos dos anteriores, igualmente criados e extintos pelo Conselho de Administração, com a finalidade de proporcionarem orientação de natureza educativa e técnica especializada à Cooperativa, sob forma de assessoria ou consultoria.

 

Parágrafo 1º – O responsável pelas atividades do Comitê sempre será um médico cooperado e denominado de Coordenador.

 

Parágrafo 2º – Competirá ao Conselho de Administração a normatização das atividades dos Comitês.

 

Parágrafo 3º – Competirá à Diretoria Executiva propor ao Conselho de Administração a admissão ou demissão dos coordenadores dos comitês.

 

Parágrafo 4º – Competirá ao Conselho de Administração deliberar quanto à remuneração dos coordenadores dos comitês.

 

Art. 38º – A Comissão de Ética Médica é um órgão que deverá ser criado e estruturado, com a participação exclusiva de médicos cooperados da Unimed de Ourinhos, dentro das finalidades e orientações de funcionamento proporcionadas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, tratando apenas de assuntos de natureza ética.

 

 

Capítulo IX - DA RECICLAGEM TÉCNICA E DA EDUCAÇÃO COOPERATIVISTA:

 

Art. 39º – A Unimed de Ourinhos, através do Comitê de Especialidades e do Conselho Técnico, deverá estabelecer projetos e programas voltados para a capacitação técnica dos médicos cooperados, proporcionando as condições necessárias para o seu treinamento e reciclagem.

 

Art. 40º - A Unimed de Ourinhos proverá a educação cooperativista aos médicos cooperados, por intermédio de programas, que incluem a expedição de periódicos contendo informações sobre o Sistema Unimed e o movimento cooperativista, além de cursos e palestras na sede da Cooperativa.

 

Parágrafo 1º – O Comitê Educativo será coordenado pela Diretoria Executiva.

 

Parágrafo 2º – Será designado um dos integrantes da Diretoria Executiva como coordenador do Comitê Educativo.

 

Parágrafo 3º – As atividades administrativas do Comitê Educativo serão tratadas dentro das reuniões da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo 4º – A Diretoria Executiva, a critério do Conselho de Administração, poderá contratar organismos executivos para o desenvolvimento de projetos e programas do Comitê Educativo.

 

Parágrafo 5º – A participação das atividades do Comitê Educativo permitirá aos médicos cooperados a participação em projetos e programas de valorização do trabalho médico.

 

Art. 41º – Compete ao Comitê Educativo:

 

a) Divulgação de procedimentos cooperativos junto aos novos médicos cooperados;

b) Assistência aos médicos cooperados de um modo geral;

c) Orientação e preparação dos funcionários que trabalhem em todos os departamentos subordinados à Unimed de Ourinhos e às instituições que atendam os clientes da Cooperativa;

d) Promoção de cursos, palestras e reuniões com os funcionários dos médicos cooperados;

e) Análise e avaliação da conduta dos médicos cooperados, procurando neutralizar a prática de atividades consideradas conflitantes com as finalidades da cooperativa;

f) Participar da implantação e desenvolvimento de programas voltados à busca da Qualidade e Satisfação dos clientes;

g) Divulgação das atividades da Unimed de Ourinhos e da sua importância para a categoria médica.

 

 

Capítulo X – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES:

 

Art. 42º - Os médicos cooperados e os demais credenciados serão considerados infratores e sujeitos à penalidades quando:

 

a) Desrespeitarem as normas legais vigentes;

b) Desrespeitarem as normas éticas vigentes;

c) Desrespeitarem o Estatuto da Unimed de Ourinhos;

d) Descumprirem o Regimento Interno da Unimed de Ourinhos e suas normas administrativas;

e) Descumprirem resoluções, normas e rotinas estabelecidas pelo Conselho de Administração e pela Assembleia Geral Extraordinária da Cooperativa;

f) Revelarem-se inábeis, tecnicamente, para o exercício da medicina e/ou especialidade médica, independente da caracterização de transgressão de natureza ética ou administrativa.

 

Art. 43º - As seguintes situações poderão ser consideradas como procedimentos irregulares e passíveis de penalização:

 

a) Exercício de atividades em sociedades com fins lucrativos, cujos objetivos colidam com os da Unimed de Ourinhos;

b) Conivência com situações caracterizadas como mercantilização da Medicina e aviltamento profissional;

c) Recusa injustificada de não executar, em seu consultório e instituições credenciadas, os serviços contratados, em seu nome, pela Cooperativa;

d) Prática de atos contrários à Lei e às normas éticas, em particular aqueles caracterizados como omissão, negligência, imperícia médica;

e) Descumprimento das normas estatutárias e regimentais da Cooperativa;

f) Manifestações públicas, com críticas destrutivas sobre a Unimed de Ourinhos, e comentários desairosos diante de pacientes ou de outros circunstantes alheios à vida administrativa da Cooperativa;

g) Práticas e conivência com atos fraudulentos que prejudiquem moral e financeiramente os beneficiários e a Cooperativa;

h) A caracterização de concorrência desleal com os demais colegas, mesmo fora do âmbito das atividades médico-hospitalares da Cooperativa.

 

Art. 44º – Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da irregularidade cometida, sem haver necessidade de seguir a sequência proposta e podendo haver a cumulação de dois ou mais itens:

 

a)    Advertência velada por escrito;

b)    Ressarcimento de prejuízos financeiros;

c)    Perda do cargo ou função;

d)    Suspensão temporária das atividades por 07(sete) dias;

e)    Suspensão temporária das atividades por 15(quinze) dias;

f)     Suspensão temporária das atividades por 30(trinta) dias;

g)    Exclusão do médico cooperado.

 

Parágrafo Único – A pena relativa à exclusão do médico cooperado somente poderá ser aplicada pela Assembleia Geral Extraordinária e, as demais, poderão ser aplicadas pelo Conselho de Administração.

 

Art. 45º – A denúncia formal de infração de natureza técnica, administrativa ou ética, cometida pelos médicos cooperados, poderá ensejar os seguintes procedimentos:

 

Parágrafo 1º - Sindicância preliminar a ser realizada por comissão de médicos cooperados, designados pela Diretoria Executiva, com notificação do Conselho de Administração, sendo assegurado ao envolvido, ainda nesta fase, amplo direito de defesa, mediante oitiva dos interessados e testemunhas, sendo permitido o acesso à documentação existente.

 

Parágrafo 2º - A Comissão de Sindicância designada terá entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, para se manifestar a respeito; será constituída de, no mínimo, três médicos cooperados, indicados pela Diretoria Executiva; sempre que possível, pelo menos um de seus membros será da mesma especialidade médica do cooperado a ser investigado.

 

Parágrafo 3º – Havendo indícios de infração de natureza ética, exclusivamente, a Comissão de Sindicância remeterá o assunto à Comissão de Ética Médica para se manifestar a respeito.

 

Parágrafo 4º – Havendo confirmação da existência de indícios de infração de natureza ética, a Comissão de Ética Médica deverá notificar a Comissão de Sindicância dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias; diante das circunstâncias, poderá encaminhar seu parecer ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo 5º - A Comissão de Sindicância, após apuração dos fatos, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, de sua constituição, deverá encaminhar seu parecer à Diretoria Executiva, apenas relatando se houve constatação ou ausência de indícios de infração de natureza técnica, administrativa ou ética.

 

Parágrafo 6º – A Diretoria Executiva terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para levar o parecer da Comissão de Sindicância ao Conselho de Administração.

 

Parágrafo 7º – A critério do Conselho de Administração, através de recomendação à Diretoria Executiva, deverá ser constituída nova Comissão de Sindicância, reiniciando-se o processo investigativo.

 

Parágrafo 8º - Inexistindo evidências de infração de natureza técnica, administrativa ou ética, o caso será encerrado pelo Conselho de Administração.

 

Art. 46º – Existindo evidências de infração de natureza técnica, administrativa ou ética, competirá ao Conselho de Administração, em reunião convocada especialmente para essa finalidade, contando com a assessoria do Conselho Técnico, dentro de 15 (quinze) dias, no máximo, ouvir a defesa feita diretamente pelo indiciado.

 

Parágrafo 1º – Após ouvir o indiciado, analisar os relatórios e as provas documentais, o Conselho de Administração, assessorado pelo Conselho Técnico, poderá:

 

a)    Considerar o caso improcedente, encerrando-o sumária e definitivamente;

b)    Votar pela aplicação de uma ou mais das penalidades previstas no artigo 44 deste RI;

c)    Votar pela convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária, a qual deverá ser realizada dentro de 15 (quinze) dias, no máximo, se considerar o caso passível de aplicação de pena de exclusão da Cooperativa.

 

Parágrafo 2º – Em qualquer uma das hipóteses previstas nos itens do artigo anterior, competirá ao Presidente da Unimed de Ourinhos tomar as providências e fazer as devidas notificações.

 

Art. 47º – Instalada a Assembleia Geral Extraordinária, o Presidente da Unimed de Ourinhos, designará dois integrantes do Conselho de Administração como relatores do caso, os quais apresentarão documentos, relatórios e testemunhos verbais de médicos cooperados presentes, por um período máximo de 30 (trinta) minutos, para, em seguida, o indiciado apresentar seus documentos, relatórios e testemunhos verbais de médicos cooperados presentes, por um período igual de 30 (trinta) minuto.

 

Parágrafo 1º – O indiciado, se assim o desejar, poderá se utilizar de até dois médicos cooperados que desejem assessorá-lo em sua defesa.

 

Parágrafo 2º – Após a apresentação da defesa, os relatores do caso terão, no máximo, mais 15 (quinze) minutos para contestarem os argumentos do indiciado.

 

Parágrafo 3º – Após a argumentação final dos relatores, a defesa terá 15 (quinze) minutos, para sua argumentação final.

 

Parágrafo 4º – Concluída a explanação final da defesa, o plenário decidirá, mediante votação secreta, pela exclusão ou não do indiciado.

 

Parágrafo 5º – Se o plenário optar pela não exclusão, deverá deliberar pelo encerramento sumário do caso, ou votar pela penalização do médico cooperado, dentro das alternativas previstas no artigo 44 deste RI.

 

Parágrafo 6º – Se o plenário optar pela exclusão, o Presidente da Unimed de Ourinhos fará a notificação formal ao médico cooperado e comunicará o fato ao CRMSP.

 

Art. 48º – A eliminação de um médico cooperado dos quadros sociais da Unimed de Ourinhos, em quaisquer condições, não significará a perda de seus direitos adquiridos, ou extinção de suas obrigações, durante suas atividades cooperativistas, sendo-lhe garantido o recebimento de sua produção e quotas de capital.

 

Art. 49º – O médico cooperado excluído, somente poderá cogitar novo pedido de ingresso no quadro associativo, após ter decorrido um período mínimo de 03 (três) anos, desde a sua exclusão, devendo haver aprovação pelo Conselho de Administração e homologação da Assembleia Geral Extraordinária.

 

Parágrafo Único – Uma posição favorável da Cooperativa, após esse período, significa a concessão de uma clemência, não podendo ser considerada como revisão ou anulação da Assembleia Geral Extraordinária anterior que penalizou o médico cooperado excluído.

 

Art. 50º - Sempre que um médico cooperado se sentir prejudicado pelas penalizações aplicadas em nível de Conselho de Administração, poderá recorrer à Assembleia Geral, dentro dos dispositivos estatutários vigentes.

 

 

Capítulo XI – Das Disposições Gerais e Transitórias:

 

Art. 51º – A Unimed de Ourinhos divulgará publicamente através de edições de seu Índice Médico, os nomes de seus cooperados com suas respectivas especialidade, sempre em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Medicina.

 

Art. 52º – O presente Regimento Interno destina-se a produzir normas de funcionamento entre a Unimed de Ourinhos, seus médicos cooperados, demais profissionais e serviços credenciados, sendo responsabilidade do Conselho de Administração, através da Diretoria Executiva, a fiscalização do seu fiel cumprimento.

 

Art. 53º – Os casos omissos neste Regimento Interno serão analisados e resolvidos em resoluções do Conselho de Administração.

 

Parágrafo Único – As resoluções do Conselho de Administração deverão ser incorporadas, posteriormente, nas reformas do Regimento Interno.

 

Art. 54º – Não terão validade às resoluções do Conselho de Administração que estejam em desacordo com a Lei, com o Código de Ética Médica, com o Estatuto da Unimed de Ourinhos e com os itens do Regimento Interno salvaguardados na Assembleia Geral Extraordinária.

 

Art. 55º – Toda modificação, parcial ou total, de qualquer item ou artigo deste Regimento Interno da Unimed de Ourinhos, será elaborada e aprovada em reunião do Conselho de Administração.

 

Parágrafo 1º - Os médicos cooperados serão notificados, previamente, com 15 (quinze) dias, para que possam participar das discussões ou encaminhar sugestões.

 

Parágrafo 2º - Os itens que não obtiverem aprovação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração presentes, serão levados para discussão, elaboração e aprovação em Assembleia Geral Extraordinária.

 

Parágrafo 3º - A critério do Conselho de Administração, por solicitação dos médicos cooperados participantes presentes, as sugestões apresentadas e não aprovadas poderão ser levadas à apreciação da Assembleia Geral Extraordinária.

 

Art. 56º - O presente Regimento Interno da Unimed de Ourinhos foi aprovado pelo Conselho de Administração, em reunião realizada no dia 09 de março de 2010 e revoga todas as disposições em contrário.

 

Presentes na Reunião do Conselho de Administração – 09/03/2010:

 

Dr. Eduardo Maita – Diretor Presidente

 

Dr. Jair Bernardelli – Diretor Superintendente

 

Dr. Oswaldo Luiz Fortes Paschoal – Diretor Administrativo

 

Dr. Laércio de Oliveira Filho – Diretor Secretário

 

Dr. Antonio Nunes – Vogal

 

Dr. José Alves da Luz – Vogal

 

Dr. Luis Teixeira Cabral – Vogal

 

Dr. Mário Katsutani Sobrinho – Vogal

 

Dr. Sérgio Abujamra – Vogal

 

Dr. Sérgio Tadeu Rosa – Vogal

 

 

 

 

 

 

 

 

Observação:

 

Participantes dos estudos para alteração do presente Regimento Interno:

 

Diretoria Executiva:               Dr. Eduardo Maita – Diretor Presidente

                                               Dr. José Carlos Barbi – Diretor Vice-Presidente

                                               Dr. Jair Bernardelli – Diretor Superintendente

                                               Dr. Oswaldo Luiz Fortes Paschoal – Diretor Administrativo

                                               Dr. Laércio de Oliveira Filho – Diretor Secretário

 

Departamento Jurídico:         Dra. Jonice P. B. Godinho – Advogada