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UNIMED DE
OURINHOS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
REGIMENTO
INTERNO
Capítulo I – DOS OBJETIVOS:
Art.
1º - Os
objetivos da Cooperativa estão definidos no capitulo II,
artigo 2º, do Estatuto;
Art.
2º - Os
cooperados deverão dar prioridade no atendimento
contratado pela Cooperativa, conforme o compromisso
assumido perante a mesma;
Capítulo II – DOS COOPERADOS:
Art.
3º - Poderão
tornar-se cooperados os médicos que:
a)
Residam e exerçam suas atividades como autônomos na área
de ação da Cooperativa (Art.1º, letra C, do Estatuto
Social);
Parágrafo 1º
– O médico cooperado
especialista poderá atuar em toda área de ação da Unimed
de Ourinhos, desde que tenha disponibilidade de horário
para tal, e que mantenha condições semelhantes de
atendimento àquelas com que atende na sua cidade de
origem.
Parágrafo 2º
- Médicos que já foram cooperados da Unimed de Ourinhos
e que desejarem ser reintegrados no seu quadro
associativo, poderão cogitá-lo somente após 01 (hum) ano
de afastamento, fazendo solicitação prévia ao Conselho
de Administração, o qual dará parecer sobre cada pedido
específico.
b)
Quando não se colocarem à disposição, em período
integral, nas especialidades que exercem em seus
consultórios e hospitais credenciados, em horário
comercial de conhecimento da Unimed de Ourinhos, deverão
manter atualizados, junto à Cooperativa, os dias e
horários de atendimento da clientela pagante, de
convênios e da Unimed, sempre que houver renovação do
indicador médico, para não incorrerem em denúncia de
discriminação;
c)
Aceitem e cumpram, com exatidão, as disposições do
Estatuto da Unimed de Ourinhos, do Regimento Interno e
de todos os demais atos e normas administrativas da
Cooperativa;
d)
Apresentem provas de que integram o corpo clínico ou
tenham autorização para atenderem pacientes que
necessitem de tratamento em hospitais ou serviços
credenciados pela Unimed de Ourinhos;
e)
Estejam inscritos nos órgãos competentes como
profissionais autônomos:
ü
- Na Prefeitura Municipal, como contribuinte do ISS;
ü
- No INSS;
ü
- No CPF, do Ministério da Fazenda;
f)
Apresentem a proposta para associar-se, assinada e
confirmada por, no mínimo, 02 (dois) médicos cooperados,
sendo que estes devem ter, pelo menos, 05 (cinco) anos
de exercício na cooperativa e não terem sido condenados
em qualquer processo administrativo ou ético, que nela
tenha tramitado regularmente;
g)
Apresentem a documentação abaixo necessária:
ü
- Diploma registrado (cópia autenticada);
ü
- Número do CRMSP (cópia autenticada);
ü
- 02 (duas) fotos 3x4 recentes;
ü
- Número do título de especialista fornecido pelo
Conselho Federal de Medicina;
ü
- Currículo escolar, comprovantes de estágios e/ou
residência médica;
ü
- Número da sua conta bancária no banco com o qual a
Unimed de Ourinhos opera;
ü
- Número de registro no Cadastro Nacional do
Estabelecimento de Saúde – CNES.
h)
A permissão para o desempenho de até 02 (duas)
especialidades médicas será possível, desde que as
mesmas sejam afins e haja o correspondente título de
especialidade médica registrado no Conselho Federal de
Medicina, quando as condições locais assim justificarem.
i)
Cumprir estágio probatório por período de I ano (hum
ano) como pré-cooperado, de acordo com o item II e seus
artigos 4º e 5º, com seus respectivos parágrafos.
Art. 4º
- O médico deverá iniciar suas atividades como
pré-cooperado, após:
a)
Parecer do representante da Especialidade no Comitê de
Especialidades, quando a especialidade estiver dentro
dos parâmetros de representação estabelecidos pelo
Conselho de Administração;
b)
Análise e parecer do Conselho Técnico sobre a
documentação apresentada;
c)
Análise e aprovação final pelo Conselho de
Administração;
d)
Assinar declaração de estar ciente e de acordo quanto às
obrigações e restrições impostas pelo Estatuto Social, o
Regimento Interno e demais normas da Cooperativa,
mormente no que tange ao cumprimento dos contratos
celebrados pela Unimed de Ourinhos e à proibição de
operar com instituições que mercantilizam a Medicina,
aviltando o trabalho médico;
e)
Participar do Curso de Cooperativismo promovido pelo
Comitê Educativo da Unimed de Ourinhos, sempre quando
necessário;
Parágrafo 1º
- Durante o estágio probatório, o pré-cooperado poderá
usar de toda a estrutura da Unimed de Ourinhos para
desenvolver a contento sua profissão, dentro dos limites
da Ética Médica e dos ditames da Lei, Estatuto Social,
Regimento Interno e deliberações dos órgãos diretivos.
Parágrafo 2º
- Não terá direito a votar nem ser votado, bem como não
terá direito a sobras e/ou prejuízos apurados ao final
do exercício, direitos estes exclusivos dos cooperados.
Art. 5º
- Terminado o estágio probatório de um ano, o
pré-cooperado poderá ser admitido como cooperado após:
a)
Ter seu comportamento e/ou desempenho cooperativistas
analisados e aprovados pelo Conselho de Administração da
Unimed de Ourinhos, frente à Lei, aos Estatutos Sociais,
ao Regimento Interno e às deliberações dos órgãos
diretivos.
b)
Uma vez aprovado, o novo cooperado fará a subscrição e
integralização das quotas partes do Capital Social,
segundo critérios estabelecidos no Estatuto Social;
c)
Terá sua admissão e posse formalizadas em reunião do
Conselho de Administração, quando fará a assinatura no
Livro de Matrículas.
Capítulo III – DOS
DIREITOS, BENEFÍCIOS E OBRIGAÇÕES DOS COOPERADOS E
PRÉ-COOPERADOS:
Art. 6º
- O médico se obriga a cumprir, na íntegra, as normas
estatutárias e regimentais da Cooperativa, cujos manuais
lhes serão entregues no ato de admissão, mediante
recibo, o qual será arquivado no prontuário do
cooperado.
Art. 7º
- O médico cooperado e pré-cooperado não podem levar a
efeito qualquer discriminação ou restrição de
atendimento a beneficiários, comparativamente a outros
clientes de sua clínica particular, sendo-lhe
terminantemente vedada qualquer cobrança complementar de
beneficiário do Sistema Unimed, que não tenha sido
expressamente autorizada por qualquer disposição
estatutária, regimental ou ato normativo anterior, sob
pena de aplicação de sanções previstas no Regimento
Interno ou Estatuto.
Art. 8º
- Todo médico cooperado e pré-cooperado deve notificar à
Unimed de Ourinhos seu horário comercial, permanecendo à
disposição dos beneficiários, dentro das especialidades
médicas que exercem em seus consultórios e hospitais
credenciados, sem praticar atos discriminativos em
relação à clientela de outros convênios.
Parágrafo Único
– A não observância desse dispositivo caracterizará
infração da alínea “a” do Art. 8º do Estatuto Social,
ficando o médico passível de ser penalizado.
Art. 9º
- Os médicos cooperados e pré-cooperados apresentarão
sua produção de honorários profissionais conforme tabela
aprovada pela Unimed de Ourinhos, com base em tabela
sugerida pela Associação Médica Brasileira e
Confederação das Unimeds do Estado de São Paulo.
Art. 10º
- O cooperado e o pré-cooperado deverão fornecer
esclarecimentos que forem solicitados, por escrito,
sobre serviços prestados ou sua atividade à Diretoria
Executiva, no prazo de 15(quinze) dias, contados a
partir da data em que foi cientificado, via aviso de
recebimento protocolado.
Parágrafo Único
– Caso o médico não atenda à solicitação em epígrafe, a
Diretoria Executiva dará ciência do fato ao Conselho de
Administração para providências.
Art. 11º
– É de responsabilidade do cooperado e pré-cooperado o
fiel preenchimento dos comprovantes de produção, nos
campos de sua competência, sob pena de serem recusados,
ensejando a abertura de processo disciplinar interno,
quando houver indícios de fraude.
Art. 12º
– Os pedidos de exames subsidiários ou de procedimentos
diagnósticos e terapêuticos (SADTs), sem terem caráter
emergencial, serão solicitados pelo médico responsável
pelo paciente e realizados em serviços credenciados,
após autorização da cooperativa, sendo que os resultados
permanecerão em poder do beneficiário, não podendo ser
retidos pelo médico.
Parágrafo 1º
– Quando o médico cooperado ou pré-cooperado transcrever
para os impressos da Unimed de Ourinhos os pedidos de
exames ou tratamentos feitos por médicos não
pertencentes à Cooperativa, a pedido de terceiros,
estará cometendo infração, caracterizada como falta
grave.
Parágrafo 2º –
Os pedidos de exames complementares, de procedimentos
diagnósticos e terapêuticos (SADTs) e transferências
para centros de maior complexidade, quando em caráter de
urgência e emergência, devem ser solicitados pelo médico
cooperado responsável pelo paciente e serão realizados
exclusivamente em serviços credenciados, após
autorização da Unimed de Ourinhos, sem o que os
eventuais prejuízos financeiros correrão por conta do
médico cooperado que tenha feito o encaminhamento de
forma irregular.
Parágrafo 3º
– Os pedidos de exames complementares, de procedimentos
diagnósticos e terapêuticos (SADTs) e transferências
para centros de maior complexidade, quando em caráter de
urgência e emergência, em regime hospitalar, se forem
solicitados por médico responsável não cooperado, mas
credenciado pela instituição, serão realizados
exclusivamente em serviços credenciados, após
autorização da Unimed de Ourinhos, sem o que os
eventuais prejuízos financeiros correrão por conta da
instituição conveniada.
Art. 13º
– A assistência médico hospitalar aos beneficiários será
realizada dentro dos recursos disponíveis e contratuais,
competindo aos órgãos administrativos da Unimed de
Ourinhos analisar os casos omissos, deliberando a
respeito e registrando a resolução tomada, em livro
apropriado, para efeito de análise posterior, por parte
das instâncias diretivas.
Art. 14º
– O cooperado que tiver conhecimento de infração ou
violação ao Estatuto Social da Cooperativa, Regimento
Interno e demais atos normativos, deverá comunicar, por
escrito, à Diretoria Executiva, a qual tomará as medidas
cabíveis, sendo a apuração dos fatos conduzida sob
sigilo administrativo.
Art. 15º
– Na observância de determinação estatutária, fica
vedado ao médico cooperado participar de instituições
que pratiquem a mercantilização da Medicina e o
aviltamento profissional, conforme conceituação emitida
pela assembleia geral da Associação Paulista de Medicina
Regional de Ourinhos.
Parágrafo Único
– É vedado ao médico cooperado firmar contratos
particulares em seu nome ou para empresa da qual
participe, desviando para si beneficiários
potencialmente enquadrados nos planos de trabalho da
cooperativa.
Art. 16º
– O cooperado que necessitar afastar-se ou interromper
suas atividades profissionais por um período de 01 (um)
a 12 (doze) meses, deverá notificar a Diretoria, por
escrito, explicando os motivos do afastamento, relatando
a data do início e do retorno às atividades, sendo
considerados motivos justos para a Diretoria Executiva
conceder o afastamento solicitado:
a)
Por motivo de viagem ao Exterior, para fins educacionais
e profissionais;
b)
Por mudança de cidade para fins educacionais e
profissionais;
c)
Em razão de doença que obrigue ao afastamento
profissional de suas atividades;
d)
Em razão de aprimoramento educacional, como doutorado,
mestrado, pós-graduação, etc.
Parágrafo 1º
– Os casos não previstos serão analisados pela Diretoria
Executiva.
Parágrafo 2º
– Havendo necessidade de prorrogação do afastamento, a
Diretoria Executiva deverá ser notificada, para nova
deliberação a respeito.
Parágrafo 3º
– O cooperado afastado deverá saldar seus compromissos
referentes ao PAC, PAAC e Seguros feitos através da
Cooperativa, para continuar a usufruir os mesmos.
Parágrafo 4º
– O reingresso de cooperado licenciado da Unimed de
Ourinhos dar-se-á após solicitação, por escrito, à
Diretoria Executiva, devendo apresentar a documentação
exigida face eventuais alterações curriculares, se for o
caso.
Art. 17º
– O Cooperado poderá inscrever-se no PAC (Plano de
Assistência ao Cooperado) e PAAC (Plano de Assistência
aos Agregados do Cooperado) em contratos feitos com a
Unimed de Ourinhos, obedecendo às carências
estabelecidas e o prêmio a ser pago será descontado
mensalmente de sua produção.
Art. 18º
– No caso de falecimento do beneficiário titular, os
seus dependentes já cadastrados terão atendimento médico
hospitalar pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da
data do falecimento, independentemente de qualquer
pagamento, a título de prestação mensal.
Art. 19º
– Os benefícios previstos no artigo anterior somente
prevalecerão, observadas as seguintes condições:
a)
O beneficiário titular deverá constar idade inferior a
55 (cinquenta e cinco) anos, na data em que for assinado
o contrato;
b)
Os dependentes já inscritos terão direito ao P.C.A.
(Plano de Continuidade Assistencial) somente após 06
(seis) meses da data de inclusão do médico cooperado no
P.A.C. (Plano de Assistência ao Cooperado);
c)
Os dependentes ficarão obrigados a apresentar os
comprovantes legais de sua dependência, inclusive
atestado do INSS para legitimar direito previsto no
artigo anterior;
d)
O prazo de 05 (cinco) anos passará a fluir da data de
falecimento do beneficiário titular.
Capítulo IV – DA
PRODUÇÃO E REMUNERAÇÃO:
Art. 20º
– A remuneração dos honorários médicos profissionais
(HPs) será feita pelo sistema de rateio das sobras
mensais, conforme estabelece a Lei 5764/71, ou seja, a
distribuição da receita líquida, uma vez abatidas as
despesas administrativas e operacionais da Cooperativa,
sendo proporcional à produção de cada um.
Parágrafo 1º
– Os honorários profissionais dos médicos cooperados e
pré-cooperados serão estabelecidos a partir da Tabela de
Honorários da Unimed de Ourinhos, aprovada em Assembleia
Geral, a qual terá como base tabelas sugeridas pela
Associação Médica Brasileira e o Manual de Auditoria
Médica da Confederação das Unimeds do Estado de São
Paulo.
Parágrafo 2º
– Os procedimentos contidos na Tabela de Honorários da
Unimed de Ourinhos serão remunerados pela respectiva
quantidade de unidades, correspondentes e definidas como
Coeficiente de Honorários (CH).
Parágrafo 3º
– O Coeficiente de Honorários será variável, em função
do valor da receita líquida destinada ao rateio entre os
médicos cooperados e pré-cooperados dos programas de
valorização do trabalho do médico.
Parágrafo 4º
- A remuneração das taxas de sala correspondentes ao uso
de equipamentos, dos custos operacionais, do consumo de
medicamentos e dos materiais fornecidos pelos médicos
cooperados e pré-cooperados, na condição de pessoa
física, serão enquadrados como serviços hospitalares
(SHs), dentro da forma que o Conselho de Administração
ou Assembleia Geral estabelecerem.
Parágrafo 5º
– O período correspondente à validade da guia de
consulta é de 20 (vinte) dias, podendo haver variações e
exceções de acordo com resoluções estabelecidas pelo
Conselho de Administração.
Art. 21º
– Todos os médicos cooperados poderão sofrer descontos
em seus rendimentos, se extrapolarem, de forma
repetitiva ou injustificada, os índices estabelecidos
para os programas de redução e controle de custos, fora
dos parâmetros técnicos estabelecidos pelo Comitê de
Especialidades e aprovados pelo Conselho de
Administração.
Art. 22º
– Não é permitido ao médico cooperado e pré-cooperado
contratar com beneficiário, a complementação de
honorários médicos e despesas hospitalares, exceto nos
casos previstos em cláusulas contratuais.
Parágrafo Único
- Se houver comprovação de complementação de honorários
médicos e/ou despesas hospitalares indevidas, cometida
pelo médico cooperado ou pré-cooperado, haverá reembolso
do beneficiário, pela Cooperativa, com a consequente
dedução dos valores da sua produção, e será aberto
processo disciplinar interno, dentro das normas
regimentais.
Capítulo V – DOS
SERVIÇOS CREDENCIADOS:
Art. 23º
– Para os atendimentos que necessitem de internação ou
procedimentos ambulatoriais, eletivos ou de urgência
emergência, a Cooperativa credenciará clínicas e
hospitais na área de abrangência da Unimed de Ourinhos.
Parágrafo 1º
– No termo de credenciamento das clínicas e hospitais, à
Unimed de Ourinhos será reservado o direito de analisar
o currículo de cada médico ou prestador de serviço de
saúde, dentro da listagem oferecida pelo Corpo Clínico e
Administração, podendo a cooperativa recusar os serviços
daqueles que não possuírem suficiência técnica ou
apresentarem problemas de natureza ética.
Parágrafo 2º
– Apenas por necessidade de serviço, poderá a Unimed
credenciar hospitais e clínicas para o atendimento por
parte de médico não cooperado.
Parágrafo 3º
– Recomenda-se o
não credenciamento de clínicas e hospitais que mantenham
convênios com empresas que mercantilizam a Medicina e
aviltam a profissão, em consonância com o artigo 14
deste RI.
Parágrafo 4º
– No relacionamento entre o médico credenciado e a
cooperativa, todos e quaisquer documentos que
representem e formalizem o credenciamento de um
prestador de serviço, pessoa física ou jurídica,
obedecerão irrestritamente ao estabelecido neste
Regimento Interno devendo prevalecer suas disposições,
ainda mesmo quando não constem dos referidos documentos,
por qualquer razão.
Art. 24º
– Poderão ser credenciados médicos e profissionais de
saúde, com atribuições específicas e que apresentem
condições para executá-las, se for de interesse da
Unimed de Ourinhos.
Parágrafo 1º
– A caracterização das condições acima será de
competência da Diretoria Executiva.
Parágrafo 2º
– O
credenciamento de serviços, de médicos e de
profissionais de saúde deverá estar em consonância com o
parágrafo anterior e será de competência do Conselho de
Administração.
Parágrafo 3º
– O período de credenciamento de médicos e profissionais
de saúde não poderá ultrapassar em 12 (doze) meses,
podendo ser renovado por períodos iguais, mediante
solicitação formal dos interessados.
Parágrafo 4º
- A regulamentação das atividades dos médicos e
profissionais credenciados será proposta pela Diretoria
Executiva e homologada pelo Conselho de Administração,
não podendo conflitar com as normas Estatutárias e
Regimentais da Cooperativa e Resoluções da AGE.
Parágrafo 5º
– As pessoas jurídicas e físicas contratadas e
conveniadas com a Unimed de Ourinhos, para prestação de
serviços médico-hospitalares, deverão firmar documento
no sentido de que estejam de acordo com as normas
contidas no presente Regimento Interno.
Art. 25º
– Os contratos e credenciamentos de pessoas físicas e
jurídicas, para prestação de serviços
médico-hospitalares, somente serão realizados se
estiverem dentro dos parâmetros da legislação vigente.
Parágrafo Único
- A Unimed de Ourinhos não será responsável pelas
consequências dos serviços prestados em desacordo com as
normas contratuais aprovadas pelas partes.
Capítulo VI – DAS
ROTINAS DE ATENDIMENTO:
Art. 26º
– Os médicos cooperados e pré-cooperados atenderão às
consultas eletivas e farão os demais procedimentos
eletivos em seus consultórios, dentro das circunstâncias
e condições de atendimento a que se propuseram, quando
de seu ingresso na cooperativa, respeitando-se normas
vigentes na Cooperativa.
Parágrafo Único
– Qualquer alteração nessa sistemática deverá ser
notificada a Unimed de Ourinhos, por escrito, para a
análise e aprovação, com posterior divulgação aos
beneficiários.
Art. 27º
– Os pedidos de procedimentos eletivos para internação
ou ambulatoriais serão encaminhados ao setor competente
da Unimed de Ourinhos, especificando claramente os
motivos da solicitação, o local do atendimento, sempre
contendo o código internacional da doença (CID 10) e o
código do procedimento da Tabela de Honorários da Unimed
de Ourinhos.
Parágrafo 1º
– As demais normas e rotinas referentes às internações e
procedimentos ambulatoriais eletivos serão estabelecidas
pela Diretoria Executiva.
Parágrafo 2º
– As solicitações de procedimentos de alto custo e
complexidade, entre outros mais, definidos pelo Conselho
de Administração, serão analisadas previamente pela
Auditoria Médica, para efeito de autorização ou
orientação.
Parágrafo 3º
- A Unimed de Ourinhos poderá rejeitar ou restringir os
pedidos que estiverem em desacordo com as normas
estabelecidas no presente Regimento Interno ou
resoluções do Conselho de Administração.
Art. 28º
– Nos casos de internações de urgência e emergência, o
médico cooperado deverá descrever os dados que
caracterizem a gravidade do caso, registrando
obrigatoriamente o CID 10 e o código do procedimento
pela Tabela de Honorários da Unimed de Ourinhos, devendo
encaminhar essas informações para a Cooperativa.
Parágrafo Único
– As demais normas e rotinas referentes às internações e
procedimentos de urgência e emergência serão
estabelecidos pela Diretoria Executiva.
Art. 29º
– A Unimed não será responsável por quaisquer
concessões, benefícios, privilégios ou assemelhados,
especialmente a realização de procedimentos médicos não
constantes de contratos que qualquer cooperado haja
mencionado, compromissado, assumido ou divulgado.
Parágrafo Único
– Será considerada falta grave, passível de exclusão da
Cooperativa, quando o médico cooperado atender consultas
e realizar procedimentos em pacientes que se utilizem de
documentos de terceiros e outras irregularidades
fraudulentas, tendo prévia consciência do ato praticado.
Capítulo VII – DA
DIRETORIA EXECUTIVA:
Art. 30º
– A Diretoria Executiva da Unimed de Ourinhos é
constituída por médicos cooperados eleitos em Assembleia
Geral Ordinária, com mandato de 03 (três) anos, conforme
normas estatutárias.
Art. 31º
– A Diretoria
Executiva é constituída pelos seguintes cargos, cujas
atribuições dos seus ocupantes constam nos Estatutos
Sociais da Cooperativa:
a)
Presidente;
b)
Vice-Presidente;
c)
Superintendente;
d)
Secretário
e)
Diretor Administrativo;
Art. 32º
– A Diretoria Executiva deverá estabelecer a finalidade
e o calendário de suas reuniões, comunicando suas
decisões ao Conselho Fiscal, ao Conselho Técnico e ao
Conselho de Administração, divulgando suas atividades
aos demais médicos cooperados mediante boletins
regulares.
Parágrafo 1º
- A Diretoria Executiva deverá informar os dias e
horários estabelecidos para receber médicos cooperados
que desejem levar seus problemas e reivindicações.
Parágrafo 2º
– A Diretoria Executiva terá um prazo máximo de 15
(quinze) dias, para a realização de reuniões solicitadas
formalmente pelos médicos cooperados.
Art. 33º
- A remuneração da Diretoria Executiva será fixada pela
Assembleia Geral Ordinária, em função das horas
trabalhadas e do desempenho econômico-financeiro da
Cooperativa.
Parágrafo Único
– Os membros da Diretoria Executiva que acumularem
funções ou cargos de assessores técnicos, diretores
executivos ou coordenadores de comitês, não terão
acréscimo nos valores correspondentes à remuneração
estabelecida na Assembleia Geral.
Capítulo VIII -
ASSESSORIAS TÉCNICAS E ORGANISMOS EXECUTIVOS:
Art.
34º – Competirá
ao Conselho de Administração, através de resoluções
normativas, criar e extinguir os órgãos de assessoria
técnica e os organismos executivos, sempre que forem
considerados necessários ou indispensáveis aos níveis de
empresabilidade buscados pela Cooperativa.
Art. 35º
– Os órgãos de assessoria técnica, dentro da finalidade
com que sejam criados, estruturados e financiados, darão
orientações de caráter técnico, de forma exclusiva ou
simultânea, à Diretoria Executiva, ao Conselho de
Administração, ao Conselho Técnico, ao Conselho Fiscal e
demais setores administrativos sob responsabilidade da
Unimed de Ourinhos.
Parágrafo 1º
– O coordenador do órgão de assessoria técnica será
denominado de assessor técnico.
Parágrafo 2º
– Por proposta do respectivo órgão diretivo da
Cooperativa à Diretoria Executiva, a normatização das
atividades, a contratação e a demissão dos integrantes
do órgão de assessoria técnica serão atos aprovados pelo
Conselho de Administração.
Parágrafo 3º
- Os valores propostos para a remuneração dos
integrantes dos órgãos de assessoria técnica serão
aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 36º
– Os organismos executivos serão criados, estruturados e
financiados pela Unimed de Ourinhos, para auxiliarem na
execução de projetos e programas sob responsabilidade
direta da Diretoria Executiva.
Parágrafo 1º
– O coordenador do organismo executivo será denominado
de diretor técnico.
Parágrafo 2º
– Compete à
Diretoria Executiva a normatização, a contratação e a
demissão dos integrantes dos organismos executivos,
cabendo ao Conselho de Administração sua homologação.
Parágrafo 3º
– Os valores propostos para a remuneração dos
integrantes dos organismos executivos serão aprovados
pelo Conselho de Administração.
Art. 37º
– Os Comitês são modalidades de organismos, distintos
dos anteriores, igualmente criados e extintos pelo
Conselho de Administração, com a finalidade de
proporcionarem orientação de natureza educativa e
técnica especializada à Cooperativa, sob forma de
assessoria ou consultoria.
Parágrafo 1º
– O responsável pelas atividades do Comitê sempre será
um médico cooperado e denominado de Coordenador.
Parágrafo 2º
– Competirá ao Conselho de Administração a normatização
das atividades dos Comitês.
Parágrafo 3º
– Competirá à Diretoria Executiva propor ao Conselho de
Administração a admissão ou demissão dos coordenadores
dos comitês.
Parágrafo 4º
– Competirá ao Conselho de Administração deliberar
quanto à remuneração dos coordenadores dos comitês.
Art. 38º
– A Comissão de Ética Médica é um órgão que deverá ser
criado e estruturado, com a participação exclusiva de
médicos cooperados da Unimed de Ourinhos, dentro das
finalidades e orientações de funcionamento
proporcionadas pelo Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo, tratando apenas de assuntos de
natureza ética.
Capítulo IX - DA
RECICLAGEM TÉCNICA E DA EDUCAÇÃO COOPERATIVISTA:
Art. 39º
– A Unimed de Ourinhos, através do Comitê de
Especialidades e do Conselho Técnico, deverá estabelecer
projetos e programas voltados para a capacitação técnica
dos médicos cooperados, proporcionando as condições
necessárias para o seu treinamento e reciclagem.
Art. 40º
- A Unimed de Ourinhos proverá a educação cooperativista
aos médicos cooperados, por intermédio de programas, que
incluem a expedição de periódicos contendo informações
sobre o Sistema Unimed e o movimento cooperativista,
além de cursos e palestras na sede da Cooperativa.
Parágrafo 1º
– O Comitê Educativo será coordenado pela Diretoria
Executiva.
Parágrafo 2º
– Será designado um dos integrantes da Diretoria
Executiva como coordenador do Comitê Educativo.
Parágrafo 3º
– As atividades administrativas do Comitê Educativo
serão tratadas dentro das reuniões da Diretoria
Executiva.
Parágrafo 4º
– A Diretoria Executiva, a critério do Conselho de
Administração, poderá contratar organismos executivos
para o desenvolvimento de projetos e programas do Comitê
Educativo.
Parágrafo 5º
– A participação das atividades do Comitê Educativo
permitirá aos médicos cooperados a participação em
projetos e programas de valorização do trabalho médico.
Art. 41º
– Compete ao Comitê Educativo:
a)
Divulgação de procedimentos cooperativos junto aos novos
médicos cooperados;
b)
Assistência aos médicos cooperados de um modo geral;
c)
Orientação e preparação dos funcionários que trabalhem
em todos os departamentos subordinados à Unimed de
Ourinhos e às instituições que atendam os clientes da
Cooperativa;
d)
Promoção de cursos, palestras e reuniões com os
funcionários dos médicos cooperados;
e)
Análise e avaliação da conduta dos médicos cooperados,
procurando neutralizar a prática de atividades
consideradas conflitantes com as finalidades da
cooperativa;
f)
Participar da implantação e desenvolvimento de programas
voltados à busca da Qualidade e Satisfação dos clientes;
g)
Divulgação das atividades da Unimed de Ourinhos e da sua
importância para a categoria médica.
Capítulo X – DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES:
Art. 42º
- Os médicos cooperados e os demais credenciados serão
considerados infratores e sujeitos à penalidades quando:
a)
Desrespeitarem as normas legais vigentes;
b)
Desrespeitarem as normas éticas vigentes;
c)
Desrespeitarem o Estatuto da Unimed de Ourinhos;
d)
Descumprirem o Regimento Interno da Unimed de Ourinhos e
suas normas administrativas;
e)
Descumprirem resoluções, normas e rotinas estabelecidas
pelo Conselho de Administração e pela Assembleia Geral
Extraordinária da Cooperativa;
f)
Revelarem-se inábeis, tecnicamente, para o exercício da
medicina e/ou especialidade médica, independente da
caracterização de transgressão de natureza ética ou
administrativa.
Art. 43º
- As seguintes situações poderão ser consideradas como
procedimentos irregulares e passíveis de penalização:
a)
Exercício de atividades em sociedades com fins
lucrativos, cujos objetivos colidam com os da Unimed de
Ourinhos;
b)
Conivência com situações caracterizadas como
mercantilização da Medicina e aviltamento profissional;
c)
Recusa injustificada de não executar, em seu consultório
e instituições credenciadas, os serviços contratados, em
seu nome, pela Cooperativa;
d)
Prática de atos contrários à Lei e às normas éticas, em
particular aqueles caracterizados como omissão,
negligência, imperícia médica;
e)
Descumprimento das normas estatutárias e regimentais da
Cooperativa;
f)
Manifestações públicas, com críticas destrutivas sobre a
Unimed de Ourinhos, e comentários desairosos diante de
pacientes ou de outros circunstantes alheios à vida
administrativa da Cooperativa;
g)
Práticas e conivência com atos fraudulentos que
prejudiquem moral e financeiramente os beneficiários e a
Cooperativa;
h)
A caracterização de concorrência desleal com os demais
colegas, mesmo fora do âmbito das atividades
médico-hospitalares da Cooperativa.
Art. 44º
– Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, de
acordo com a gravidade da irregularidade cometida, sem
haver necessidade de seguir a sequência proposta e
podendo haver a cumulação de dois ou mais itens:
a)
Advertência velada
por escrito;
b)
Ressarcimento de
prejuízos financeiros;
c)
Perda do cargo ou
função;
d)
Suspensão temporária
das atividades por 07(sete) dias;
e)
Suspensão temporária
das atividades por 15(quinze) dias;
f)
Suspensão temporária
das atividades por 30(trinta) dias;
g)
Exclusão do médico
cooperado.
Parágrafo Único
– A pena relativa à exclusão do médico cooperado somente
poderá ser aplicada pela Assembleia Geral Extraordinária
e, as demais, poderão ser aplicadas pelo Conselho de
Administração.
Art. 45º
– A denúncia formal de infração de natureza técnica,
administrativa ou ética, cometida pelos médicos
cooperados, poderá ensejar os seguintes procedimentos:
Parágrafo 1º
- Sindicância preliminar a ser realizada por comissão de
médicos cooperados, designados pela Diretoria Executiva,
com notificação do Conselho de Administração, sendo
assegurado ao envolvido, ainda nesta fase, amplo direito
de defesa, mediante oitiva dos interessados e
testemunhas, sendo permitido o acesso à documentação
existente.
Parágrafo 2º
- A Comissão de
Sindicância designada terá entre 15 (quinze) e 30
(trinta) dias, para se manifestar a respeito; será
constituída de, no mínimo, três médicos cooperados,
indicados pela Diretoria Executiva; sempre que possível,
pelo menos um de seus membros será da mesma
especialidade médica do cooperado a ser investigado.
Parágrafo 3º
– Havendo indícios de infração de natureza ética,
exclusivamente, a Comissão de Sindicância remeterá o
assunto à Comissão de Ética Médica para se manifestar a
respeito.
Parágrafo 4º
– Havendo confirmação da existência de indícios de
infração de natureza ética, a Comissão de Ética Médica
deverá notificar a Comissão de Sindicância dentro de, no
máximo, 15 (quinze) dias; diante das circunstâncias,
poderá encaminhar seu parecer ao Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo.
Parágrafo 5º
- A Comissão de Sindicância, após apuração dos fatos,
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, de sua
constituição, deverá encaminhar seu parecer à Diretoria
Executiva, apenas relatando se houve constatação ou
ausência de indícios de infração de natureza técnica,
administrativa ou ética.
Parágrafo 6º
– A Diretoria Executiva terá o prazo máximo de 15
(quinze) dias para levar o parecer da Comissão de
Sindicância ao Conselho de Administração.
Parágrafo 7º
– A critério do Conselho de Administração, através de
recomendação à Diretoria Executiva, deverá ser
constituída nova Comissão de Sindicância, reiniciando-se
o processo investigativo.
Parágrafo 8º
- Inexistindo evidências de infração de natureza
técnica, administrativa ou ética, o caso será encerrado
pelo Conselho de Administração.
Art. 46º
– Existindo evidências de infração de natureza técnica,
administrativa ou ética, competirá ao Conselho de
Administração, em reunião convocada especialmente para
essa finalidade, contando com a assessoria do Conselho
Técnico, dentro de 15 (quinze) dias, no máximo, ouvir a
defesa feita diretamente pelo indiciado.
Parágrafo 1º
– Após ouvir o indiciado, analisar os relatórios e as
provas documentais, o Conselho de Administração,
assessorado pelo Conselho Técnico, poderá:
a)
Considerar o caso
improcedente, encerrando-o sumária e definitivamente;
b)
Votar pela aplicação
de uma ou mais das penalidades previstas no artigo 44
deste RI;
c)
Votar pela
convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária, a
qual deverá ser realizada dentro de 15 (quinze) dias, no
máximo, se considerar o caso passível de aplicação de
pena de exclusão da Cooperativa.
Parágrafo 2º
– Em qualquer uma das hipóteses previstas nos itens do
artigo anterior, competirá ao Presidente da Unimed de
Ourinhos tomar as providências e fazer as devidas
notificações.
Art. 47º
– Instalada a Assembleia Geral Extraordinária, o
Presidente da Unimed de Ourinhos, designará dois
integrantes do Conselho de Administração como relatores
do caso, os quais apresentarão documentos, relatórios e
testemunhos verbais de médicos cooperados presentes, por
um período máximo de 30 (trinta) minutos, para, em
seguida, o indiciado apresentar seus documentos,
relatórios e testemunhos verbais de médicos cooperados
presentes, por um período igual de 30 (trinta) minuto.
Parágrafo 1º
– O indiciado, se assim o desejar, poderá se utilizar de
até dois médicos cooperados que desejem assessorá-lo em
sua defesa.
Parágrafo 2º
– Após a apresentação da defesa, os relatores do caso
terão, no máximo, mais 15 (quinze) minutos para
contestarem os argumentos do indiciado.
Parágrafo 3º
– Após a
argumentação final dos relatores, a defesa terá 15
(quinze) minutos, para sua argumentação final.
Parágrafo 4º
– Concluída a explanação final da defesa, o plenário
decidirá, mediante votação secreta, pela exclusão ou não
do indiciado.
Parágrafo 5º
– Se o plenário optar pela não exclusão, deverá
deliberar pelo encerramento sumário do caso, ou votar
pela penalização do médico cooperado, dentro das
alternativas previstas no artigo 44 deste RI.
Parágrafo 6º
– Se o plenário optar pela exclusão, o Presidente da
Unimed de Ourinhos fará a notificação formal ao médico
cooperado e comunicará o fato ao CRMSP.
Art. 48º
– A eliminação de um médico cooperado dos quadros
sociais da Unimed de Ourinhos, em quaisquer condições,
não significará a perda de seus direitos adquiridos, ou
extinção de suas obrigações, durante suas atividades
cooperativistas, sendo-lhe garantido o recebimento de
sua produção e quotas de capital.
Art. 49º
– O médico cooperado excluído, somente poderá cogitar
novo pedido de ingresso no quadro associativo, após ter
decorrido um período mínimo de 03 (três) anos, desde a
sua exclusão, devendo haver aprovação pelo Conselho de
Administração e homologação da Assembleia Geral
Extraordinária.
Parágrafo Único
– Uma posição favorável da Cooperativa, após esse
período, significa a concessão de uma clemência, não
podendo ser considerada como revisão ou anulação da
Assembleia Geral Extraordinária anterior que penalizou o
médico cooperado excluído.
Art.
50º - Sempre
que um médico cooperado se sentir prejudicado pelas
penalizações aplicadas em nível de Conselho de
Administração, poderá recorrer à Assembleia Geral,
dentro dos dispositivos estatutários vigentes.
Capítulo XI – Das
Disposições Gerais e Transitórias:
Art. 51º
– A Unimed de Ourinhos divulgará publicamente através de
edições de seu Índice Médico, os nomes de seus
cooperados com suas respectivas especialidade, sempre em
consonância com as normas emanadas do Conselho Federal
de Medicina.
Art. 52º
– O presente Regimento Interno destina-se a produzir
normas de funcionamento entre a Unimed de Ourinhos, seus
médicos cooperados, demais profissionais e serviços
credenciados, sendo responsabilidade do Conselho de
Administração, através da Diretoria Executiva, a
fiscalização do seu fiel cumprimento.
Art. 53º
– Os casos omissos neste Regimento Interno serão
analisados e resolvidos em resoluções do Conselho de
Administração.
Parágrafo Único
– As
resoluções do Conselho de Administração deverão ser
incorporadas, posteriormente, nas reformas do Regimento
Interno.
Art.
54º – Não terão
validade às resoluções do Conselho de Administração que
estejam em desacordo com a Lei, com o Código de Ética
Médica, com o Estatuto da Unimed de Ourinhos e com os
itens do Regimento Interno salvaguardados na Assembleia
Geral Extraordinária.
Art.
55º – Toda
modificação, parcial ou total, de qualquer item ou
artigo deste Regimento Interno da Unimed de Ourinhos,
será elaborada e aprovada em reunião do Conselho de
Administração.
Parágrafo 1º -
Os médicos cooperados serão notificados, previamente,
com 15 (quinze) dias, para que possam participar das
discussões ou encaminhar sugestões.
Parágrafo 2º -
Os itens que não obtiverem aprovação de, pelo menos 2/3
(dois terços) dos membros do Conselho de Administração
presentes, serão levados para discussão, elaboração e
aprovação em Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo 3º -
A critério do Conselho de Administração, por solicitação
dos médicos cooperados participantes presentes, as
sugestões apresentadas e não aprovadas poderão ser
levadas à apreciação da Assembleia Geral Extraordinária.
Art.
56º - O
presente Regimento Interno da Unimed de Ourinhos foi
aprovado pelo Conselho de Administração, em reunião
realizada no dia 09 de março de 2010 e revoga todas as
disposições em contrário.
Presentes na Reunião do Conselho de Administração –
09/03/2010:
Dr.
Eduardo Maita – Diretor Presidente
Dr.
Jair Bernardelli – Diretor Superintendente
Dr.
Oswaldo Luiz Fortes Paschoal – Diretor Administrativo
Dr.
Laércio de Oliveira Filho – Diretor Secretário
Dr.
Antonio Nunes – Vogal
Dr.
José Alves da Luz – Vogal
Dr.
Luis Teixeira Cabral – Vogal
Dr.
Mário Katsutani Sobrinho – Vogal
Dr.
Sérgio Abujamra – Vogal
Dr.
Sérgio Tadeu Rosa – Vogal
Observação:
Participantes dos estudos para alteração do presente
Regimento Interno:
Diretoria Executiva: Dr. Eduardo Maita –
Diretor Presidente
Dr. José
Carlos Barbi – Diretor Vice-Presidente
Dr. Jair
Bernardelli – Diretor Superintendente
Dr.
Oswaldo Luiz Fortes Paschoal – Diretor Administrativo
Dr.
Laércio de Oliveira Filho – Diretor Secretário
Departamento Jurídico: Dra. Jonice P. B. Godinho
– Advogada
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