|
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 38, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2009, DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL
Altera o art. 1º, §
4º da Instrução
Normativa nº 34, de 13 de
fevereiro de 2009 e prorroga o
prazo previsto no art. 2º, § 1º da
Instrução Normativa nº 34, de 13
de fevereiro de 2009.
O Diretor responsável pela
Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência
Nacional de Saúde Suplementar – DIDES/ANS, no uso de
suas atribuições regulamentares previstas no art. 23,
incisos I, VII e IX, da RN nº 81, de 2 de setembro de
2004 resolve:
Art. 1° As operadoras de plano privado de
assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde
deverão obrigatoriamente adotar a Terminologia Unificada
em Saúde Suplementar – TUSS, versão 1.01, para
codificação de procedimentos médicos.
Parágrafo Único. O Anexo
desta Instrução Normativa, com a nova versão da tabela
TUSS, estará disponível para consulta e cópia na página
da internet www.ans.gov.br.
Art. 2º A TUSS será adotada de forma gradual.
I - As operadoras de
planos privados de assistência à saúde deverão
apresentar a TUSS para procedimentos médicos à rede
credenciada até noventa dias após a data de publicação
desta Instrução Normativa.
II - Apresentada a TUSS para procedimentos médicos, os
prestadores de serviço de saúde terão 90 (noventa) dias
para adaptar suas guias TISS.
III - Após o prazo definido no inciso II deste artigo,
tanto a operadora de plano privado de assistência à
saúde quanto o prestador de serviço terão mais sessenta
dias para adaptação dos processos de envio e
recebimentos das guias no padrão TISS, codificadas com a
TUSS.
§ 1° Enquanto a apresentação a que se refere o inciso I
não for efetivada, o prestador de serviço de saúde
credenciado não poderá enviar as guias no Padrão TISS
com códigos TUSS sem que haja prévio acordo com a
operadora de plano privado de assistência à saúde.
§ 2º Após o prazo definido no inciso III deste artigo, a
operadora de plano privado de assistência à saúde poderá
se recusar a receber a guia TISS caso esta não esteja
codificada de acordo com a TUSS.
§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à
saúde e os prestadores de serviços de saúde que já
utilizam a tabela baseada na TUSS não deverão alterar os
seus processos.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor
na data de sua publicação.
ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO
Diretor de Desenvolvimento Setorial Interino
|